Contribuição Sindical O que é contribuição sindical rural?
É um tributo parafiscal que deve ser pago por todos os produtores rurais, pessoa física ou jurídica, enquadrados na categoria econômica rural, nos termos do Decreto-Lei nº 1.166/71, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 9.701/98. É uma contribuição que existe desde 1943, com regulamentação prevista nos arts. 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, combinado com o art. 217 do Código Tributário Nacional e Decreto-Lei 1.166/71 que trata do enquadramento e da contribuição sindical rural.
Quem contribui?
A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional ou ainda de uma profissão liberal em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão (Art. 578 a 591 da CLT).
A contribuição sindical rural é cobrada de todos os produtores rurais – pessoa física ou jurídica – conforme estabelece o Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, que dispõe sobre o enquadramento e contribuição sindical, com redação dada pelo artigo 5º da Lei 9.701, de 18 de novembro de 1998:
Art. 5º – O art. 1º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:
II – empresário ou empregador rural:
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende a qualquer título, atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;
c) os proprietários rurais de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região”.
A quem compete a cobrança da contribuição sindical rural?
Até o exercício de 1990, a contribuição sindical rural foi lançada e cobrada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA conjuntamente com o ITR. Com a publicação da Lei nº 8.022, de 12/04/90, a competência para o lançamento e cobrança das receitas arrecadadas pelo INCRA, passou à Secretaria da Receita Federal. Em dezembro 1996, aquele órgão transferiu a competência para a arrecadação da contribuição sindical rural à Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, representante do sistema sindical rural, conforme previsto na Lei 8.847/94.
Como é efetuado o cálculo da contribuição sindical rural?
O cálculo da contribuição sindical rural é efetuado com base nas informações prestadas pelo proprietário rural ao Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (CAFIR), administrado pela Secretaria da Receita Federal. De acordo com o § 1º do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.166/71, deve-se observar as distinções de base de cálculo para os contribuintes: pessoas físicas e jurídicas:
1º – Pessoa Física – A contribuição é calculada com base no Valor da Terra Nua Tributável (VTNT) da propriedade, constante no cadastro da Secretaria da Receita Federal, utilizado para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
2º – Pessoa Jurídica – A contribuição é calculada com base na Parcela do Capital Social – PCS, atribuída ao imóvel.
Como e quando recolher a contribuição sindical rural?
O lançamento da contribuição sindical rural é feito anualmente. A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, através das Federações dos Estados envia ao produtor rural a guia de recolhimento, já preenchida, com o valor da sua contribuição. Até a data do vencimento, poderá pagá-la em qualquer agência bancária. Depois dessa data, deverá procurar uma das agências do Banco do Brasil para fazer o pagamento, no prazo máximo de até seis meses após o vencimento. Para as pessoas jurídicas, o vencimento é dia 31/01 e para pessoas físicas, em 22/05.
O que fazer quando não receber a guia de recolhimento da contribuição?
O proprietário rural que, por qualquer motivo, não recebeu a sua guia de recolhimento do exercício, deve procurar o Sindicato Rural do Município ou a Federação da Agricultura do Estado onde reside munido da cópia do Documento de Informação e Apuração do Imposto Territorial Rural (DIAT), a fim de que sejam adotadas as providências para a emissão de nova guia.
Quais as penalidades aplicáveis em caso de inadimplência?
As penalidades aplicáveis aos casos de não pagamento estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que são:
Não pagamento – O sistema sindical promoverá a cobrança judicial. Sem comprovante de pagamento da contribuição sindical rural, o produtor rural – pessoas física ou jurídica:
I – não poderá participar de processo licitatório;
II – não obterá registro ou licença para funcionamento ou renovação de atividades para os estabelecimentos agropecuários;
III – a não observância deste procedimento pode, inclusive, acarretar, de pleno direito, a nulidade dos atos praticados, nos itens I e II, conforme o artigo 608 da CLT.
Pagamento com atraso – Se o pagamento for feito após a data de vencimento, terá multa de 10% nos primeiros 30 dias, mais um adicional de 2% por mês subseqüente de atraso; juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária, conforme artigo 600 da CLT.
O que é feito com os recursos arrecadados?
Quando o produtor rural (pessoa física ou jurídica) recolhe sua contribuição sindical, os recursos arrecadados, retirados os custos da cobrança, são distribuídos conforme estabelece o artigo 589 da CLT:
I – 20% destinam-se ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;
II – 60% destinam-se ao Sindicato Rural;
III – 15% destinam-se à Federação de Agricultura do Estado; e
IV – 5% destinam-se à Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA
Fonte: CNA